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Declaração do Imposto de Renda 2018, veja quem é obrigado a entregar

A Receita Federal vai liberar nos próximos dias para download o programa gerador do Imposto de Renda 2018, referente ao ano-base 2017. Após essa liberação, os contribuintes vão poder preencher suas declarações, porém essas só poderão ser entregues a partir de março.

O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, alerta para que as pessoas se preparem com antecedência, separando os documentos necessários.

"Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega", alerta.

Com base nas informações passadas até o momento pela Receita Federal, estão obrigados a declarar:

Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Relativamente à atividade rural
Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

Pretenda compensar, no ano - calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Esses dados podem ser alterados após a disponibilização do programa oficial pela Receita Federal.

Penalidade pela não entrega
Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%;

Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava "obrigado a declarar", mesmo sem imposto a pagar).



*Radar da Bahia

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