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O juiz Carlos Magno Rocha da Silva condenou um homem a pagar R$ 13,6 mil por danos morais e materiais a ex-noiva por casar-se com outra mulher em local pago sua antiga companheira. O casao aconteceu em Goiânia (GO). O casal namorou por nove anos e o noivo desmarcou o enlace dois meses antes da data.

A autora do processo, a noiva relatou que foi propositalmente enganada pelo réu e que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e honra. Ela declarou também que foi convencida pelo ex-namorado a morar na casa dos pais dele após o casamento. 

O ex-noivo alegou que o rompimento de um casamento pode ser feito até na hora da cerimônia. Segundo a defesa, não pode haver indenização por danos morais porque "o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana". Outro argumento da defesa é que o réu "possui capacidade financeira" maior e que gastou muito mais que a ex-noiva.

Para o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento não constitui motivo suficiente para indenizar a mulher por danos morais e materiais. Porém, após analisar o processo, constatou que ficou claro que a decisão do réu de não se casar com a autora do processo foi amadurecida e calculada de modo intencional.

"É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado", disse o juiz.



*Radar da Bahia

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