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Uber vai indenizar passageira que esqueceu celulares e maquiagem no carro

A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou o Uber a pagar indenização a passageira que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro do aplicativo.

Para a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora, a ilegitimidade passiva não cabe no caso, uma vez que a Uber obtém lucro com o serviço prestado pelo motorista. “Ademais, o motorista atua como seu preposto, e a consumidora contrata o serviço pela plataforma da ré. Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma”, disse.

A relatora decidiu por indeferir o pedido de danos morais. Ela considerou que ‘não ficou provado que tenha havido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato do meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória’.

O Uber se defendeu alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de provas do direito alegado e a inexistência do dever de indenizar em razão da ‘independência do motorista’.A empresa esclareceu, ainda, que ‘não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora’.

O 3º Juizado Especial Cível do Foro de Porto Alegre julgou procedente a indenização por danos materiais, mas indeferiu a indenização por danos morais.


*Bahia.Ba

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