Justiça cancela realização de nova assembleia geral do Vitória
A assembleia geral extraordinária do Vitória marcada para o próximo dia
6 de março, na Arena Fonte Nova, está cancelada. A juíza Nicia Olga
Andrade, integrante da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da
Bahia, determinou a suspensão do evento. A decisão aconteceu na última
segunda-feira (15), mas só foi divulgada nesta terça (16). Presidente do
conselho deliberativo e deputado federal, José Rocha (PR), havia
marcado uma nova assembleia, após o encontro realizado em dezembro do
ano passado, ter sido anulado pela Justiça. O principal objetivo da
assembleia é realizar a reforma do estatuto e implantar eleições diretas
na agremiação.
Confira a sentença completa:
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc...
Noticia o Litisconsorte passivo, JUAREZ DOURADO WANDERLEY, por sua
advogada (evento 64), que, apesar deste Juízo ter determinado a
suspensão da assembleia, o Impetrante anunciou nova convocação,
atropelando o art. 33, XVI do Estatuto.
Inobstante não haver qualquer omissão ou erro na decisão revogatória a ensejar o
manejo
da petição aclaratória, é fato que há uma decisão judicial sendo
desobedecida, uma sentença transitada em julgado sendo desconsiderada,
com enormes riscos para ambas as partes e para a sociedade.
Apesar deste writ ter por objeto a decisão de antecipação de tutela
deferida em sentença, há um dever maior de observação da decisão que
analisou o mérito da ação originária e da revogação da liminar, pois
aquela se encontra acobertada pelo transito em julgado.
Na decisão judicial revogatória este juízo vedou a realização de
Assembleia e garantiu plenos efeitos á antecipação de tutela que impôs
observância aos tramites legais impostos pelo Estatuto do Vitória. Ou
seja, restou bem claro que a Assembleia Geral só tem o poder de firmar
ou rechaçar as propostas aprovadas previamente pelo Conselho
Deliberativo na seguinte ordem:
a) [...] que a reforma do Estatuto somente pode ser realizada com
base nos artigos 25, V, e 33, XVI, conjuntamente, do referido diploma.
(b) [...] compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo elaborar e
formular projeto de reforma do estatuto segundo interpretação
sistemática dos citados dispositivos estatutários.
(c) Quem pode propor a alteração do estatuto é o Conselho
Deliberativo. No estatuto, somente um dispositivo regula a matéria, vide
Art. 33, XVI do Estatuto.
(d) Quem aprova a alteração? Após elaboração da proposta, do
projeto de reforma e aprovação pela maioria absoluta dos membros do
Conselho Deliberativo, a proposta (ou o projeto) pode ser encaminhada à
Assembleia Geral para dizer se aprova, ou não aprova, na forma como o
receber.
(e) pince-se dos que, na reunião do Conselho Deliberativo do dia
25/09/2015, o Conselho, competente para dar interpretação a qualquer
dispositivo do presente estatuto que venha a suscitar dúvidas (art. 33,
XVIII) concordou a exposição dada sobre a competência do órgão colegiado
(...)"
Em resumo, sem a observância do quanto estabelecido nos artigos 33,
XVI, e art. 25, V, do Estatuto, segundo os quais, compete
exclusivamente ao Conselho Deliberativo elaborar proposta e/ou projeto
de reforma, competindo à Assembleia tão somente sua aprovação ou
rechaçamento das propostas legalmente apresentadas, não podem ser
agendadas assembleias sem que as propostas de alteração sejam
processadas perante o referido Conselho Deliberativo.
Diante do quanto exposto e com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95,
ratifica-se a revogação da liminar, ficando vedada a realização ou
convocação de nova Assembleia, especialmente a marcada para 06/03/2016,
conforme divulgado na imprensa deste Estado, por violação às decisões
deste juízo, pena de pena de crime de desobediência e tomada de
providências cabíveis ao caso.
Determino, ainda, para plena efetividade desta decisão, se proceda com a intimação pessoal de todas as partes.
Intimem-se.
Salvador, em 15 de fevereiro de 2016.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora
Bahia Notícias


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