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Empresa ligada a assessor de Comunicação da Prefeitura recebe aditivo de R$ 107 mil da Câmara de Simões Filho


A publicação do 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 016/2021 pela Câmara Municipal de Simões Filho, no Diário Oficial de 26 de junho de 2025, reacende suspeitas sobre um possível esquema de manutenção contratual envolvendo vínculos familiares e eventual burla à legislação de licitações. O aditivo nº 005/2025 prevê o pagamento de R$ 107.091,00 à empresa Nota 10 Soluções em TI Ltda., com vigência de 1º de julho de 2025 a 30 de março de 2026.

O contrato, firmado originalmente em 2021 para serviços de manutenção corretiva e preventiva em equipamentos de informática, já acumula cinco termos aditivos consecutivos, mantendo a mesma empresa como prestadora do serviço ao longo de diferentes exercícios financeiros.

Dados constantes em registros públicos indicam que a Nota 10 Soluções em TI Ltda, foi inicialmente registrada em nome de Sueli Maria Ramos Melo, mãe de Leonardo Ramos Melo, atual assessor de Comunicação da Prefeitura de Simões Filho. Após a nomeação de Leonardo para cargo na administração municipal, teriam sido promovidas alterações na razão social e na composição societária da empresa.

As mudanças levantam suspeitas de que a reorganização empresarial possa ter sido realizada com o objetivo de ocultar vínculo familiar direto, preservando, na prática, a continuidade do contrato com o poder público. Caso confirmado, o cenário pode caracterizar tentativa de simulação ou fraude administrativa, prática expressamente vedada pela legislação brasileira.

A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 9º, é clara ao estabelecer que:

“Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante, bem como pessoa física ou jurídica da qual ele seja sócio, proprietário ou responsável técnico.”

Já a Lei nº 14.133/2021, que rege o novo marco legal das licitações, reforça a vedação e amplia o alcance do impedimento. O artigo 14 dispõe que é proibida a contratação de pessoa jurídica quando houver:

“vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com agente público que desempenhe função no órgão ou entidade contratante, ou que possa influenciar o processo decisório.”

Especialistas em direito administrativo alertam que a simples retirada formal de um nome do quadro societário não afasta, por si só, a configuração de conflito de interesse, caso permaneçam vínculos familiares, controle indireto, interpostas pessoas ou benefícios cruzados. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais de contas costuma considerar o conteúdo material da relação, e não apenas sua aparência formal.

Embora os contratos e aditivos estejam regularmente publicados, a sucessão de prorrogações, aliada às relações familiares envolvidas e às alterações societárias ocorridas após a ocupação de cargo público, aponta para a necessidade de apuração rigorosa por parte dos órgãos de controle.

Diante dos indícios, o caso reúne elementos suficientes para análise pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e demais instâncias de fiscalização, a fim de verificar possível violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, legalidade e transparência, bem como eventual dano ao erário.

A situação também reforça o papel da sociedade civil e da imprensa no acompanhamento permanente dos contratos públicos, especialmente aqueles de natureza continuada, que se perpetuam ao longo dos anos e podem se transformar em instrumentos de favorecimento indevido caso não sejam devidamente fiscalizados.





Por Ataíde Barbosa

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